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Faq

  • Abalroamento

    Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, boia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental. (Circular SUSEP 354/07).

  • Acúmulo

    Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).

  • Aceiro

    Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada. (Circular SUSEP 268/04).

  • Aceitação Do Risco

    Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. (Circular SUSEP 291/05). ACESSÓRIO [Seguro de Automóvel]: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário. (Circular SUSEP 306/05).

  • Acidente

    Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada. (Circular SUSEP 306/05).

  • Acidente Pessoal

    O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: A) INCLUEM-SE NESSE CONCEITO: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. B) EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos - LER, doenças osteomulculares relacionadas ao trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. (Resolução CNSP 117/04).

  • Acidente Pessoal De Passageiros

    Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).

  • Acordo Comercial De Microsseguro Premiável:

    Contrato celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora e, ainda, a sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta, quando esta não for a empresa promotora, com objetivo de regular os direitos e as obrigações das partes, relativo à cessão do (s) direito (s) do título de capitalização. (Circular SUSEP nº 444/12).

  • Adesão

    Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições, elaboradas pela seguradora, são padronizadas, e o segurado simplesmente adere ao contrato. (Circular SUSEP 291/05).

  • Aditivo Ver Endosso

  • Agente

    Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).

  • Agravamento Do Risco

    Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).

  • Ajustador Ver Regulador.

  • Alagamento

    Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

  • Apólice

    Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. (Circular SUSEP nº 308/05).

  • Apólice Aberta:

    Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR - C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização. (Circular SUSEP 437/12).

  • Apólice À Base De Ocorrências ("occurrence Basis")

    Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor. (Circular SUSEP 437/12).

  • Apólice À Base De Ocorrências ("occurrence Basis"): (Circular Susep 437/12).

    Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.

  • Apólice À Base De Reclamações ("claims Made Basis")

    Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado: 1) durante a vigência da apólice; ou 2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3) durante o prazo suplementar, quando aplicável. Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar". (Circular SUSEP 437/12)

  • Apólice À Base De Reclamações ("claims Made Basis"): (Circular Susep 437/12).

    Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado: 1) durante a vigência da apólice; ou 2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3) durante o prazo suplementar, quando aplicável. Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".

  • Apólice À Base De Reclamações, Com Cláusula De Notificações

    Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).

  • Apólice À Base De Reclamações, Com Cláusula De Notificações:

    Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação. (Circular SUSEP 437/12).

  • Apropriação Indébita

    Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção. (Circular SUSEP 306/05).

  • Arbitragem

    É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Arrebatamento

    Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência. (Circular SUSEP 354/07).

  • Arrendamento/arrendamento Mercantil Ver Leasing.

  • Arresto

    Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução. (Resolução CNSP 184/08).

  • Arribada

    Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada. Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada por motivo de força maior. (Circular SUSEP 354/07).

  • Assistido

    Pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).

  • Atividade Laborativa Principal

    Aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. (Circular SUSEP 302/05).

  • Ativo Garantidor

    O ativo oferecido como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Circular SUSEP 261/04).

  • Ativos De Resseguro Redutores

    Os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).

  • Ativos De Retrocessão Redutores

    Os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).

  • Ativos Líquidos

    São todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em até 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas (Resolução 302/13).

  • Ato (Ilícito) Culposo

    Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).

  • Ato (Ilícito) Doloso

    Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. (Circular SUSEP 354/07).

  • Ato Ilícito

    Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. (Circular SUSEP 354/07).

  • Atuário (Actuary):

    Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios. (Circular SUSEP 437/12).

  • Avaliação

    Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto. (Circular SUSEP 354/07).

  • Avaria

    Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).

  • Avaria Grossa

    É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).

  • Avaria Particular

    Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).

  • Avaria Prévia [Seguro De Automóvel]

    Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto. (Circular SUSEP 306/05).

  • Averbação

    Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).

  • Aviso De Sinistro

    Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. (Circular SUSEP 321/06).

  • Área De Porto Organizado

    A compreendida por instalações portuárias terrestres, a saber, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna; e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tis como guias correntes, quebramates, eclusas, canais, bacias de evolução e área de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto (Circular SUSEP 291/05).

  • Âmbito Geográfico

    Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.

  • Base Técnica

    A taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados. (Circular SUSEP nº 457/12).

  • Bônus

    Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. (Circular SUSEP 306/05).

  • Benefício

    Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP 201/08).

  • Benefício Definido

    1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005). 2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução CNSP 139/2005).

  • Benefício Prolongado

    Interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado. (Resolução CNSP 201/08).

  • Beneficiário

    1 - [Para Previdência] Pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05). 2 - [Para Seguro de Danos] Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).

  • Bens

    São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. (Resolução CNSP 184/08).

  • Bens Corpóreos, Materiais Ou Tangíveis

    As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". (Circular SUSEP 291/05).

  • Bens Econômicos:

    São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. (Circular SUSEP 437/12).

  • Bens Incorpóreos, Imateriais Ou Intangíveis

    Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular SUSEP 291/05).

  • Bens Móveis

    São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).

  • Bilhete De Seguro

    É o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da (s) cobertura (s) solicitada (s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica. (Resolução CNSP nº 285/13).

  • Boa – Fé

    No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei. (Circular SUSEP 321/06).

  • Cancelamento

    Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).

  • Capital Adicional

    1 - [Para ressegurador local]: Montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 169/07 ) 2 - [Para sociedade seguradora]: Montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).

  • Capital Base

    Montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I, II, III e IV da Resolução CNSP 302/13 (Resolução 302/13).

  • Capital De Risco

    Montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo V da Resolução CNSP 302/13. (Resolução 302/13)

  • Capital De Risco Baseado No Risco De Subscrição

    Montante variável de capital que uma sociedade de capitalização deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição inerente a sua operação. (Resolução CNSP nº 284/13).

  • Capital De Risco Baseado No Risco Operacional

    Montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta. (Resolução CNSP nº 283/13).

  • Capital De Risco De Subscrição

    O montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de subscrição inerente a sua operação. (Resolução CNSP nº 280/13).

  • Capital Mínimo Requerido (Cmr)

    Capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente ao maior valor entre a capital base, definido nos anexos I a IV e o capital de risco, definido no anexo V da Resolução CNSP 302/13. (Resolução 302/13).

  • Capital Segurado [Seguro De Pessoas]

    Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).

  • Caput

    Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).

  • Carência

    [Para Seguro de Danos] Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).

  • Carregamento

    Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).

  • Carroceria

    Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).

  • Carteira:

    Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).

  • Caso Fortuito

    É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).

  • Cataclismo Da Natureza

    Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Causa Mortis

    Expressão latina que significa "a causa da morte". (Resolução CNSP 184/08).

  • Cédula De Produto Rural – Cpr

    Título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).

  • Cedente [Resseguro]

    A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).

  • Certificado De Seguro

    Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).

  • Certificado Do Participante

    Documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano; (Resolução CNSP 139/05).

  • Certificado Individual Ver Certificado De Seguro

  • Cessionário

    Aquele que assume parte do risco transferido. (Circular SUSEP nº 452/12).

  • Chuva Excessiva

    Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

  • Classe De Risco:

    Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco". (Circular SUSEP 437/12).

  • Clausulado

    Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).

  • Cláusula

    Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunida sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices". (Circular SUSEP 291/05).

  • Cláusula De Exclusão Ver

    RISCO EXCLUÍDO.

  • Cláusula Específica

    Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas normalmente sem gerar prêmio adicional. (Circular SUSEP 421/11).

  • Cláusula Particular:

    Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. (Circular SUSEP 437/12).

  • Co-Seguro

    Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Cobertura

    É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).

  • Cobertura Acessória Ver Cobertura Adicional.

  • Cobertura Adicional

    Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).

  • Cobertura Adicional De Responsabilidade Civil Geral – Riscos De Engenharia

    Cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. (Circular SUSEP 419/11).

  • Cobertura Básica

    Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP 354/07).

  • Cobertura Básica De Instalações E Montagens

    Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).

  • Cobertura Básica De Obras Civis Em Construção

    Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra. (Circular SUSEP 419/11).

  • Cobertura Básica De Obras Civis Em Construção E Instalações E Montagens

    Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).

  • Cobertura Básica [Seguro De Responsabilidade Civil]:

    Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica. (Circular SUSEP 437/12)

  • Cobertura Por Sobrevivência

    Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata; (Resolução CNSP 139/05).

  • Coberturas De Risco

    Coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência; (Resolução CNSP 140/05).

  • Coisa

    Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas". (Circular SUSEP 291/05).

  • Coisa Móvel Alheia

    Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de "Bens Móveis". (Circular SUSEP 291/05).

  • Colisão

    [Seguro de Automóvel]: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).

  • Comissão

    É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores. (Circular SUSEP 354 /07).

  • Complementação De Garantia

    Contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 122/05)

  • Comunicação De Sinistro

    Ver AVISO DE SINISTRO.

  • Comunicação Intempestiva

    Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Comunicabilidade

    Instituto que, na forma regulada pela SUSEP, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04);

  • Concorrência De Apólices:

    Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos. .(Circular SUSEP 437/12).

  • Condições Contratuais

    1 - [Para Previdência] Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP 139/05). 2 - [Para Seguro de Pessoas] Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual. (Resolução CNSP 117/04). 3 - [Para Seguro de Danos] Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.(Circular SUSEP 321/06).

  • Condições Especiais

    : Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais; (Circular SUSEP 256/04).

  • Condições Gerais

    Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes (Circular SUSEP 256/04).

  • Condições Particulares

    Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; (Circular SUSEP 308/05).

  • Conhecimento De Embarque/conhecimento De Transporte

    Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc. (Resolução CNSP 184/08).

  • Conhecimento De Transporte Multimodal De Cargas

    Documento numerado sequencialmente, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal na data de carregamento ou de início da viagem, contendo ao menos as informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores. (Circular SUSEP 421/11).

  • Consórcio Nacional De Riscos Nucleares

    Grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio. (Resolução CNSP 194/08)

  • Consignante

    Pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP 140/05).

  • Container (Lift-Van)

    Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP 184/08).

  • Contragarantias

    Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora. (Circular SUSEP 261/04).

  • Contraparte

    A cessionária em um contrato de resseguro ou retrocessão. (Circular SUSEP nº 452/12).

  • Contrato

    1 - [Para Seguro de Pessoas] Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 140/05). 2 - [Para Previdência] Instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 139/05).

  • Contrato Automático [Resseguro]

    A operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período predeterminado em contrato. (Resolução CNSP 168/07).

  • Contrato De Seguro

    Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. (Circular SUSEP 437/12).

  • Contrato Facultativo [Resseguro]

    Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).

  • Contribuição

    Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano. (Resolução CNSP 139/05).

  • Contribuição Variável

    1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 140/05). 2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 139/2005)

  • Corretor (A) De Seguros (Pessoa Jurídica):

    Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros. (Circular SUSEP 437/12).

  • Corretor De Seguro

    Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular SUSEP 354/07).

  • Corretora De Resseguro

    Pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).

  • Corte

    Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. (Circular SUSEP 268/04).

  • Culpa

    Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Culpa Grave:

    Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil. (Circular SUSEP 437/12)

  • Culpa [Responsabilidade Civil]:

    Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito. (Circular SUSEP 437/12)

  • Cultura Consorciada

    Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Cultura Intercalar

    Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Cultura Segurada

    Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Dano

    No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 354/07).

  • Dano Ambiental

    Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo. (Circular SUSEP 291/05).

  • Dano Corporal

    Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. (Circular SUSEP 306/05).

  • Dano Estético

    Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem a ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo. (Circular SUSEP 291/05).

  • Dano Físico À Pessoa:

    Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes. (Circular SUSEP 437/12).

  • Dano Imaterial

    Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais. (Circular SUSEP 291/05).

  • Dano Material

    Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais". (Circular SUSEP 291/05).

  • Dano Material [Seguro De Rcf-Dc]

    Utiliza-se este termo em relação ao desvio de bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrente de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 422/11).

  • Dano Material [Seguro De Rcotm-C]

    Utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).

  • Dano Moral

    Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos. (Resolução CNSP 184/08).

  • Dano Patrimonial:

    Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio. (Circular SUSEP 437/12).

  • Dano Pessoal:

    Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos. (Circular SUSEP 437/12).

  • Déficit

    Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/2005).

  • Depreciação

    Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. (Circular SUSEP 291/05).

  • Desbaste

    Cortes seletivos feitos normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e em altura, pela maior exposição ao sol. (Circular SUSEP 268/04).

  • Desconto Racional (Composto):

    Desconto concedido aos devedores que efetuam pagamentos antecipados de débitos financiados com juros, sendo o desconto calculado de tal forma que o saldo a pagar, se investido à taxa de juros contratada, pelo período de tempo equivalente à antecipação, reproduziria a dívida total. (Circular SUSEP 437/12).

  • Desconto [De Prêmio]

    Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reclamação relativa aos contratos anteriores. (Circular SUSEP 291/05).

  • Direito De Regresso

    É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Doença E Praga Não Controláveis

    Aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Circular SUSEP 261/04).

  • Dolo

    Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. (Resolução CNSP 184/08).

  • Dotal Misto

    Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).

  • Dotal Puro

    Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento (Circular SUSEP 339/07).

  • Duração Do Seguro

    Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Eapc

    Entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP 338/07).

  • Emissão De Novos Contratos

    A celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP nº 456/12).

  • Emolumentos

    Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. (Circular SUSEP 321/06).

  • Empresa Promotora

    Pessoa jurídica ou sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta que adquire títulos de capitalização para o incentivo à aquisição de microsseguro premiável. (Circular SUSEP nº 444/12).

  • Encargo De Saída

    Importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados. (Resolução CNSP 140/05).

  • Endosso

    Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado. (Resoluções CNSP 184/08).

  • Especificação Da Apólice

    Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado. (Circular SUSEP 321/06).

  • Estelionato

    Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Circular SUSEP 306/05).

  • Estimativa Corrente Dos Fluxos De Caixa

    Valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas sociedades supervisionadas. (Circular SUSEP nº 457/12).

  • Estipulante

    Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio. (Resolução CNSP 140/2005).

  • Evento

    Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. (Circular SUSEP 321/06).

  • Evento Gerador

    [Para Previdência] Ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de cobertura. (Resolução CNSP 201/2008).

  • Evento [Seguro De Responsabilidade Civil]:

    No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Risco Coberto de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". (Circular SUSEP 437/12).

  • Eventos Externos

    São eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais. (Resolução CNSP nº 283/13).

  • Excedente

    Valor positivo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/05).

  • Excedente Técnico

    Saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. (Resolução CNSP 117/04).

  • Extensão De Garantia

    contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em: (Resolução CNSP n. 146/06) a) original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica; b) original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; c) diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro.

  • Extorsão Mediante Sequestro

    É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Circular SUSEP 422/11).

  • Extorsão Simples

    É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa. (Circular SUSEP 422/11).

  • Faqe

    Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. (Circular SUSEP 261/04).

  • Fato Gerador

    É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. (Circular SUSEP 291/05).

  • Fator De Cálculo

    Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).

  • Fôro

    No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum. (Circular SUSEP 291/05).

  • Fie

    Fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. (Circular SUSEP 338/07).

  • Floresta

    Considera-se como floresta, para fins deste seguro, o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contínuos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores, por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. (Circular SUSEP 268/04).

  • Força Maior

    Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. (Circular SUSEP 354/07).

  • Fortuna Do Mar

    Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar. (Circular SUSEP 354/07).

  • Fracionamento Do Prêmio:

    Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado. (Circular SUSEP nº 437/12).

  • Franquia

    Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato. (Circular SUSEP nº 437/2012)

  • Franquia Facultativa:

    É aquela solicitada pelo Segurado. (Circular SUSEP 437/12).

  • Franquia Obrigatória:

    É aquela imposta pela Seguradora. (Circular SUSEP 437/12).

  • Franquia Simples

    Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura pleiteada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pelo seguro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Franquia [Dedutível]

    Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 321/06).

  • Fundo De Estabilidade Do Seguro Rural (Fesr)

    Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Furto

    Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa. (Circular SUSEP 306/05).

  • Furto Qualificado

    Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial. (Circular SUSEP n. 306/05).

  • Garantia Única:

    Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano. (Circular SUSEP 437/12).

  • Garantia Tríplice:

    Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais, como, por exemplo, RC - Auditórios e RC - Teleféricos. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice. (Circular SUSEP 437/12).

  • Garantia:

    Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos: (Circular SUSEP 437/12). a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil); b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil; c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).

  • Geada

    Fenômeno atmosférico de resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas superfícies expostas, provocando redução na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).

  • Gleba

    Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Granizo

    Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

  • Grupo Segurado

    É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).

  • Grupo Segurável

    É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).

  • I.o.f

    Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).

  • Imperícia:

    Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável: (Circular SUSEP 437/12). a) não está habilitado, ou; b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou; c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma. A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.

  • Importância Segurada

    Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.

  • Imprudência:

    Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal. (Circular SUSEP 437/12).

  • Início De Vigência

    Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. (Resolução CNSP 117/04).

  • Incêndio

    Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

  • Indenização

    Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).

  • Indenização Exemplar V

    Ver VALORES EXEMPLARES.

  • Indenização Integral [Seguro De Automóvel]

    Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).

  • Indenização Punitiva

    Ver VALORES EXEMPLARES.

  • Indenização [Seguro De Rcotm-C]

    É, primariamente, o pagamento ou reembolso, efetuado pela Seguradora, respectivamente, ao terceiro prejudicado e ao Segurado, das reparações por este último devidas, desde que cobertas pela apólice, e, secundariamente, o reembolso das despesas de socorro e salvamento realizadas pelo Segurado para evitar o sinistro e minimizar os danos. (Circular SUSEP 421/11).

  • Indenização [Seguro De Responsabilidade Civil]:

    No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências. (Circular SUSEP 437/12).

  • Inspeção De Riscos (Vistoria)

    Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. (Circular SUSEP 321/06).

  • Instituidora

    Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio. (Resolução CNSP 139/05).

  • Inundação

    Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

  • Invalidez Funcional Permanente Total Por Doença

    Perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (Circular SUSEP 302/05).

  • Invalidez Laborativa Permanente Total Por Doença

    Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular 302/2005).

  • Invalidez Permanente Por Acidente

    Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).

  • Irb:

    Antiga sigla do IRB - Brasil Resseguros, cuja razão social era Instituto de Resseguros do Brasil. A nova sigla, estabelecida em 1996, juntamente com a nova razão social, é IRB - Brasil Re. (Circular SUSEP 437/12).

  • Jurisprudência

    Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. (Circular SUSEP 291/05).

  • Leasing

    Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. (Circular SUSEP 291/05).

  • Lesão Corporal:

    Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil. (Circular SUSEP 437/12).

  • Limite Agregado (La):

    No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado. (Circular SUSEP 437/12).

  • Limite De Responsabilidade Por Sinistro

    Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

  • Limite De Responsabilidade [Seguro De Responsabilidade Civil]:

    No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas. (Circular SUSEP 437/12).

  • Limite De Retenção

    Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão reter, em cada risco isolado. (Resolução CNSP 40/00).

  • Limite Máximo De Garantia (Lmg) Por Veículo/acúmulo [Seguro De Rcf-Dc]

    É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice. (Circular SUSEP 422/11).

  • Limite Máximo De Garantia Da Apólice (Lmg)

    Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).

  • Limite Máximo De Garantia Por Veículo/acúmulo [Seguro De Rcotm-C]

    É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).

  • Limite Máximo De Indenização Por Cobertura (Lmi)

    No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP 291/05);

  • Limite Técnico

    Ver LIMITE DE RETENÇÃO.

  • Liquidação De Sinistro

    Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Liquidador

    Ver REGULADOR.

  • Liquidez Em Relação Ao Cmr

    Situação caracterizada quando a sociedade supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões, superior a 20% (vinte por cento) do CMR (Resolução 302/13).

  • Lock-Out

    Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. (Circular SUSEP 421/11).

  • Lucros Cessantes

    São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras". (Circular SUSEP 291/05).

  • Mau Acondicionamento [Seguro De Transporte De Carga]

    Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. (Resolução CNSP 184/08).

  • Má Arrumação

    Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador. (Circular SUSEP 421/11).

  • Má Estiva Da Carga Ver Má Arrumação

  • Má–Fé

    Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo. (Circular SUSEP 291/05).

  • Meio Ambiente:

    A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição: (Circular SUSEP 437/12). 1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza; 2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais. A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”: a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal; b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX; c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios: histórico, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal; d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.

  • Meios Remotos

    Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras. (Resolução 294/13).

  • Microsseguro Premiável

    plano de microsseguro associado à cessão de direitos de título de capitalização. (Circular SUSEP nº 444/12).

  • Migração De Apólices

    A transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência. (Resolução CNSP 117/04).

  • Modalidade Compra-Programada

    O Título de Capitalização em que a sociedade de capitalização garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais. (Circular SUSEP 365/08).

  • Modalidade Incentivo

    Título de capitalização que está vinculado a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo Subscritor. (Circular SUSEP 365/08).

  • Modalidade Popular

    Título de capitalização que tem por objetivo propiciar a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral dos valores pagos. (Circular SUSEP 365/08).

  • Modalidade Tradicional

    Título de Capitalização que tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos previstos tenham sido realizados nas datas Programadas. (Circular SUSEP 365/08).

  • Modalidade:

    Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica. (Circular SUSEP 437/12).

  • Nível De Cobertura [Seguro Agrícola]

    Percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Negligência

    Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).

  • Nota De Seguro

    É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador. (Circular SUSEP 291/05).

  • Nota Técnica Atuarial

    Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização; (Resolução CNSP 117/04).

  • Notificação:

    Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 437/12).

  • Objeto Do Seguro

    É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (Resolução CNSP 184/08).

  • Ocorrência

    Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco. (Circular SUSEP 354/07).

  • Offshore:

    Que se situa ou é realizado ao largo da costa. (Circular SUSEP 437/12).

  • Operações Portuárias

    Qualquer uma das atividades descritas a seguir: a) Manuseio de carga e equipamentos: 1. Estiva (a bordo ou em terra). 2. Serviços de terminais e depósitos. 3. Armazenamento, incluindo os Terminais Retro-Alfandegários. (TRA) e os Entrepostos Aduaneiros do Interior (EADI). 4. Reparos de equipamentos. 5. Serviço de coleta e entrega local relacionado a quaisquer dos serviços acima ("1" a "4"), cuja abrangência será previamente acordada com a seguradora. b) Apoio à navegação, informações e controle: 1. Fornecimento e manutenção de apoio à navegação marítima. 2. Fornecimento e atualização de cartas indicativas de calado. 3. Fornecimento de informações e sinais necessários à navegação. 4. Fornecimento de práticos e praticagem. 5. Controle de movimentação, atracação e fundeio. c) Instalações terrestres: 1- Fornecimento e manutenção de docas, cais, diques, carreiras e atracadouros. 2. Fornecimento e manutenção de terminais de passageiros. 3. Fornecimento e manutenção de prédios, estruturas e equipamentos. 4. Fornecimento e manutenção de sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária. 5. Fornecimento de serviços de segurança. d) Fornecimento de serviços portuários de emergência. e) Arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento portuário. (Circular SUSEP 291/05).

  • Operador Do Transporte Multimodal De Cargas

    Conforme o Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, o Decreto no 5.276, de 19 de novembro de 2004, e a Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização de Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. (Circular SUSEP 421/11).

  • Operador Portuário

    A- Pessoa jurídica, pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado (Circular SUSEP 291/05); B- Pessoa jurídica que movimenta e/ou armazena mercadorias destinadas e/ou provenientes de transporte aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.

  • Pagamento Único (Pu) [Capitalização]

    Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).

  • Pagamentos Mensais (Pm) [Capitalização]

    Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).

  • Pagamentos Periódicos (Pp) [Capitalização]

    Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento. (Circular SUSEP 365/08).

  • Pagp

    Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).

  • Parâmetros Técnicos

    A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04).

  • Participação Obrigatória [Do Segurado - Pos]

    É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).

  • Participação Obrigatória:

    Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia". (Circular SUSEP 437/12)

  • Participante

    Pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 201/08).

  • Patrimônio Líquido Ajustado

    Patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência (Resolução 300/13).

  • Patrocinadora

    Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; (Resolução CNSP 139/05).

  • Pecúlio Por Invalidez

    Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou parcial do participante. (Resolução CNSP 201/08).

  • Pecúlio Por Morte

    Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante. (Resolução CNSP 201/08).

  • Período De Carência

    1- [Para Previdência] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante; (Resolução CNSP 139/05) 2-[Para Seguro de Pessoas] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado. (Resolução CNSP 140/05)

  • Período De Cobertura

    1- [Para Previdência] Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 139/05) 2- [Para Seguro de Pessoas] Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04)

  • Período De Diferimento

    Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício; (Resolução CNSP 139/05);

  • Período De Pagamento Do Benefício

    Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário (Resolução CNSP 139/05).

  • Período De Pagamento Do Capital Segurado

    Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária. (Resolução CNSP 140/05).

  • Período De Retroatividade De Cobertura:

    Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice à Base de Reclamações. (Circular SUSEP 437/12).

  • Período De Vigência

    Ver VIGÊNCIA DO CONTRATO

  • Perda:

    Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras". (Circular SUSEP 437/12).

  • Perdas E Danos

    Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).

  • Perdas Financeiras

    Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "lucros cessantes". (Circular SUSEP 291/05).

  • Pgbl

    Plano Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da (s) carteira (s) de investimentos de FIE (s), no (s) qual (is) esteja (m) aplicada (s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Circular SUSEP 338/07).

  • Plano Com Atualização Garantida E Performance

    Ver PAGP

  • Plano Com Remuneração Garantida E Performance

    Ver PRGP

  • Plano Com Remuneração Garantida E Performance Sem Atualização

    Ver PRSA

  • Plano Conjugado

    Aquele que, no momento da contratação, e na forma da regulação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade. (Resolução CNSP 140/05).

  • Plano Corretivo De Solvência

    Plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, na forma determinada pelo seu Conselho Diretor, visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30 % (Resolução CNSP 200/08).

  • Plano De Negócio

    Plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP. (Resoluções CNSP 178/07).

  • Plano De Renda Imediata

  • Plano De Seguro:

    Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação. (Circular SUSEP 437/12).

  • Plano Dotal Misto Com Performance

    Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).

  • Plano Gerador De Benefício Livre

    Ver PGBL

  • Plano Padronizado

    Plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas: a) constantes das normas publicadas pela SUSEP ou Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista; ou b) aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site. (Circular SUSEP 265/04).

  • Pmb

    Provisão matemática de benefícios a conceder e a provisão matemática de benefícios concedidos referentes à cobertura por sobrevivência, conforme o caso; (Resolução CNSP 140/05).

  • Portabilidade

    Direito garantido aos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos; (Resolução CNSP 140/2005).

  • Porto

    Conjunto de instalações e equipamentos destinados a atender as necessidades da navegação, e a efetuar a movimentação e a armazenagem de mercadorias. (Circular SUSEP 291/05).

  • Prazo Complementar:

    Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado, etc.). (Circular SUSEP 437/12).

  • Prazo De Carência

    [Para Seguro de Pessoas] Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04).

  • Prazo Suplementar:

    Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação". (Circular SUSEP 437/12).

  • Prêmio

    Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto. (Circular SUSEP 306/05).

  • Prêmio Adicional

    Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional. (Circular SUSEP 291/05).

  • Prêmio Comercial

    Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. (Resolução CNSP 117/04).

  • Prêmio Fracionado:

    É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros. (Circular SUSEP nº 437/12)

  • Prêmio Puro

    Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver; (Resolução CNSP 117/04).

  • Prêmios De Resseguro

    A parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de seguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar. (Circular SUSEP nº 452/12).

  • Prêmios De Retrocessão

    A parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de resseguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para o ressegurador local. (Circular SUSEP nº 452/12).

  • Prêmios E Contribuições Registradas

    Valores registrados segundo os conceitos contábeis definidos para o lançamento de receitas provenientes de prêmios e contribuições. (Circular SUSEP nº 457/12).

  • Prêmios-Base

    A soma dos prêmios diretos de riscos vigentes e emitidos e dos prêmios de cosseguros aceitos, subtraída dos prêmios de cosseguros cedidos, todos descontados das parcelas dos prêmios cancelados ou restituídos, e brutos de resseguro. (Circular SUSEP nº 448/12).

  • Prejuízo

    Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados. (Circular SUSEP 321/06).

  • Prejuízo Financeiro

    Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "perdas financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras. (Circular SUSEP 291/05).

  • Prejudicado

    Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa física ou jurídica, estas, como terceiras na relação segurado-seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado". (Circular SUSEP 291/05).

  • Prescrição

    No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei. (Circular SUSEP 354/07).

  • Prgp

    Plano com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).

  • Pri

    Plano de Renda Imediata, para designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento do benefício sob a forma de renda imediata. (Circular SUSEP 338/07).

  • Primeiro Risco Absoluto

    É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI). (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Pro Rata [Temporis]

    É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato. (Circular SUSEP 354/07).

  • Produtividade Esperada

    [Seguro Agrícola]: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indica na proposta de seguro. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Produtividade Garantida

    [Seguro Agrícola]: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Produtividade Obtida

    [Seguro Agrícola]: A média da produtividade suscetível de colheita auferida em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Produtos Do Solo:

    Árvores e suas partes, plantas, raízes, frutos, flores, etc., colhidos na natureza, ou cultivados pelo Homem. (Circular SUSEP 437/12).

  • Produtos Pelos Quais O Segurado É Responsável:

    São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados. (Circular SUSEP 437/12).

  • Produtos:

    Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. (Circular SUSEP 437/12).

  • Proponente

    Pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. (Resolução CNSP 184/08).

  • Proposta De Adesão

    [Para Seguro de Pessoas] Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. (Resolução CNSP 117/04).

  • Proposta De Contratação

    [Para Seguro de Pessoas] Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. (Resolução CNSP 117/04).

  • Proposta De Inscrição

    [Para Previdência] Documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato; (Resolução CNSP 139/05).

  • Proposta De Seguro

    Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro. (Circular SUSEP 347/07).

  • Prsa

    Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).

  • Questionário De Avaliação De Risco [Seguro De Automóvel]

    Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro. (Circular SUSEP 306/05).

  • Quota De Capitalização [Capitalização]

    Destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano. (Resolução CNSP 15/91).

  • Quota De Carregamento [Capitalização]

    Para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano. (Resolução CNSP 15/91).

  • Quota De Sorteio [Capitalização]

    Destinada a custear os sorteios, se previstos no plano. (Resolução CNSP 15/91).

  • Raio

    Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

  • Ramo

    Conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro. (Circular SUSEP 395/09)

  • Rateio

    Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. (Circular SUSEP 268/04 e 308/05).

  • Rc:

    Responsabilidade Civil. (Circular SUSEP 437/12).

  • Reclamação

    Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante. (Circular SUSEP 354/07).

  • Reclamação De Terceiro

    Terceiros prejudicados por danos podem reclamar indenização, do responsável, na Justiça Civil. Caso o responsável possua Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo a sua responsabilização pelos danos, o segurado pode invocar a garantia, avisando à seguradora do recebimento de "reclamação de terceiro", normalmente uma notificação judicial. (Circular SUSEP 291/05).

  • Reflorestamento

    Restauração da cobertura florestal, por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação no curso normal do manejo. (Circular SUSEP 268/04).

  • Regulação De Sinistro

    Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. (Circular SUSEP 321/06).

  • Regulador

    É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07).

  • Regulamento

    Instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes. (Resolução CNSP 140/05).

  • Reintegração

    Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

  • Renúncia À Sub-Rogação

    Acordo que estabelece que o segurado, ou a seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Renda

    Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano. (Resolução CNSP 201/08).

  • Renovação

    Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do contrato. (Circular SUSEP 291/05).

  • Renovação Automática:

    Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez. (Circular SUSEP 437/12).

  • Renovação Com Transformação:

    Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, não é renovada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências. (Circular SUSEP 437/12).

  • Rescisão [De Apólice Ou Seguro]

    Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”. (Resolução CNSP 184/08).

  • Resgate

    [Para Seguro de Pessoas] Direito dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder; (Resolução CNSP 140/05).

  • Resina

    Produto de excreção de certas plantas. (Circular SUSEP 268/04).

  • Responsabilidade Civil (Rc):

    É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). (Circular SUSEP 437/12).

  • Responsabilidade Civil Subsidiária:

    Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que: a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano; b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos. (Circular SUSEP 437/12).

  • Ressarcimento

    Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros. (Circular SUSEP 306/05)

  • Ressegurador Admitido

    Ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126,/07, e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resoluções CNSP 187/08)

  • Ressegurador Eventual

    Empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126/07 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).

  • Ressegurador Local

    Ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).

  • Resseguro

    Operação de transferência de riscos de uma cedente [Seguradora], com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).

  • Resseguro Não Proporcional

    Qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional. (Resoluções CNSP 188/08)

  • Resseguro Proporcional

    Resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu. (Resoluções CNSP 188/08)

  • Resultado Financeiro [Vbgl]

    Valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMB, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMB. (Resolução CNSP 140/2005).

  • Retrocessão

    Operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).

  • Risco

    Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica. (Circular SUSEP 347/07).

  • Risco Coberto

    Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

  • Risco Coberto [Seguro De Responsabilidade Civil]:

    No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá-los, atendidas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 437/12).

  • Risco De Crédito

    Medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros. Exemplo: a compra de um CDB, onde a sociedade estaria exposta à possibilidade do banco emissor não efetuar o pagamento previsto quando do vencimento do certificado. (Circular SUSEP 253/04).

  • Risco De Mercado

    Medida de incerteza, relacionada aos retornos esperados de seus ativos e passivos, em decorrência de variações em fatores como taxas de juros, taxas de câmbio, índices de inflação, preços de imóveis e cotações de ações. Exemplo: Uma sociedade cujos ativos estejam possuam um período de realização necessariamente superior a exigibilidade de seus passivos. (Circular SUSEP 253/04).

  • Risco De Subscrição

    Possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade supervisionada, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas e atuariais utilizadas para cálculo de prêmios, contribuições e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades supervisionadas. (Resolução CNSP nº 280/13).

  • Risco De Subscrição [Sociedade De Capitalização]

    Possibilidade de ocorrência de perdas que contrariem as expectativas da sociedade de capitalização, associadas, diretamente ou indiretamente, às bases técnicas utilizadas para cálculo dos pagamentos, quotas e provisões técnicas, decorrentes das operações das sociedades de capitalização. (Resolução CNSP nº 284/12).

  • Risco Excluído

    Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

  • Risco Isolado

    O objeto ou conjunto de objetos de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante. (Resolução 276/13)

  • Risco Legal

    Possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como perdas decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos. (Resolução CNSP nº 283/13).

  • Risco Não Coberto:

    Ver RISCO EXCLUÍDO. (Circular SUSEP 437/12).

  • Risco Operacional

    Possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição. (Resolução CNSP nº 283/13).

  • Risco Operacional Ou Outros Riscos

    Todos os demais riscos enfrentados pelas sociedades, com exceção dos referentes a mercado, crédito, legal e de subscrição. (Circular SUSEP 253/04).

  • Risco Relativo

    Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06). Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.

  • Risco Total

    Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06). Nota O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.

  • Riscos Nucleares

    Coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear. (Resolução CNSP 194/08).

  • Rodovia

    Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes. (Resolução CNSP 123/05).

  • Roubo

    Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (Resolução CNSP 184/08).

  • Saldamento

    Direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios; (Resolução CNSP 117/04).

  • Salvados

    Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. (Circular SUSEP 321/06).

  • Seca

    Situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).

  • Segurado

    Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro. (Resoluções CNSP 184/08).

  • Segurador / Seguradora

    Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 306/05).

  • Seguradora Vinculada

    A seguradora que controle, ou seja, controlada direta ou indiretamente por outras, ou, ainda, aquelas que estejam sob controle comum, direto ou indireto, ainda que não exercido por seguradora. (Resolução CNSP 71/01)

  • Seguro

    Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Circular SUSEP 354/07).

  • Seguro A Prazo Curto

    Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. (Circular SUSEP 291/05).

  • Seguro A Prazo Longo

    É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. (Circular SUSEP 291/05).

  • Seguro A Primeiro Risco Absoluto:

    É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil. (Circular SUSEP 437/12).

  • Seguro A Segundo Risco Absoluto

    Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto. (Circular SUSEP 291/05).

  • Seguro De Animais

    Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como seguro rural. (Circular SUSEP 286/05).

  • Seguro De Benfeitorias E Produtos Agropecuários

    Têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. (Circular SUSEP 305/05).

  • Seguro De Cpr [Cédula De Produto Rural]

    O seguro de CPR tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. (Circular SUSEP 261/04).

  • Seguro De Penhor Rural

    Tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural (Circular SUSEP 308/05).

  • Seguro De Pessoas Com Capital Global

    Modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado; (Resolução CNSP 117/04).

  • Seguro De Responsabilidade Civil

    Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das reparações a que for condenado, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).

  • Seguro De Responsabilidade Civil Do Operador De Transporte Multimodal - Carga (Rcotm-C)

    É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte sob responsabilidade de outra pessoa jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando a evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 421/11).

  • Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário – Carga (Rctr-C)

    É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 123/05).

  • Seguro De Responsabilidade Civil Geral (Rcg)

    Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil". (Circular SUSEP 291/05).

  • Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Por Desaparecimento De Carga (Rcf-Dc)

    É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias desaparecidas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, desaparecimentos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 422/11).

  • Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Ferroviário – Carga (Rctf-C)

    É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, e imputáveis à responsabilidade do transportador ferroviário. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 183/08). SEGURO PADRONIZADO ver PLANO PADRONIZADO.

  • Seguro Pecuário

    Definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário. (Circular SUSEP 286/05).

  • Seguro Plurianual

    Ver SEGURO A PRAZO LONGO

  • Seguro Prolongado

    Direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do pagamento dos prêmios. (Resolução CNSP 117/04).

  • Seguro Rural

    O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades: seguro agrícola, seguro pecuário, seguro aquícola, seguro de florestas, seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas, seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas, seguro de benfeitorias e produtos agropecuários, seguro de vida e seguro de cédula de produto rural – CPR. O seguro de [vida] deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador. (Resolução 095/02).

  • Seguro Singular

    Seguro especificamente elaborado para um único segurado. (Circular SUSEP 291/05).

  • Seguro-Garantia

    Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado, conforme os termos da apólice (Circular 477/13, anexo I).

  • Serviços Profissionais

    São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).

  • Sinistro

    Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).

  • Sinistro [Seguro De Responsabilidade Civil]:

    É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 437/12).

  • Sinistros-Base

    A soma dos sinistros diretos e dos sinistros de cosseguros aceitos, subtraída dos sinistros de cosseguros cedidos, considerando as devidas reavaliações, reaberturas e cancelamentos. (Circular SUSEP nº 448/12).

  • Sociedade Seguradora

    Ver SEGURADOR/SEGURADORA

  • Sociedades Supervisionadas

    Sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. (Resolução CNSP nº 283/13).

  • Sub-Rogação

    Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).

  • Subscritor [Capitalização]

    A pessoa que subscreve o título de capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o (s) pagamento (s). (Resolução CNSP 23/2000).

  • Tarifa

    Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos. (Circular SUSEP 291/05).

  • Tarifa Padronizada:

    Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um ramo de seguro específico, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras. (Circular SUSEP nº 437/12)

  • Taxa

    É o elemento necessário a fixação do prêmio. (Circular SUSEP 354/07).

  • Término Da Vigência

    Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros. (Circular SUSEP 291/05).

  • Terceiro

    No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 291/05).

  • Titular [Capitalização]

    O próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, a quem devem ser pagos todos os valores originados no título. (Resolução CNSP 23/2000).

  • Tomador

    Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).

  • Transbordo

    Passar a carga de um meio de transporte para outro. (Circular SUSEP 354/07).

  • Transferência

    [Seguro de Pessoas] Movimentação de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 140/2005).

  • Transportador Aéreo

    É todo aquele devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. (Resolução CNSP 184/08).

  • Transportador Aquaviário

    É todo aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). (Resolução CNSP 182/08).

  • Transportador Ferroviário

    É todo aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário. (Resolução CNSP 183/08).

  • Transportador Rodoviário

    É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Resolução CNSP 123/05).

  • Tromba D’Água

    Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com consequentes danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

  • Tumulto

    Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas. (Circular SUSEP 321/06).

  • Vagp

    Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (Resolução CNSP 140/2005).

  • Valor Determinado [Seguro De Automóvel]

    Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação. (Circular SUSEP 306/05).

  • Valor Do Seguro

    Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

  • Valor Econômico

    É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).

  • Valor Em Risco

    Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).

  • Valor Segurado

    Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.

  • Valores

    Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Valores Exemplares

    Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo. (Circular SUSEP 291/05).

  • Valores Mobiliários

    Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).

  • Valores Punitivos

    Ver VALORES EXEMPLARES

  • Varação

    Modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação. (Resolução CNSP 182/08).

  • Variação Excessiva De Temperatura

    Oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).

  • Vício

    Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. (Circular SUSEP 291/05).

  • Vício Intrínseco

    Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior. (Resolução CNSP 184/08).

  • Vício Próprio

    Ver VÍCIO INTRÍNSECO.

  • Vendaval

    Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).

  • Vento Forte

    Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade. (Circular SUSEP 261/04).

  • Ventos Frios

    É a ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

  • Vesting

    Conjunto de cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor. (Resolução CNSP 140/05).

  • Vgbl / Vida Gerador De Benefício Livre

    Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da (s) carteira (s) de investimentos de FIE (s), no (s) qual (is) esteja (m) aplicada (s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (Circular SUSEP 339/07).

  • Vida Com Atualização Garantida E Performance

    Ver VAGP.

  • Vida Com Remuneração Garantida E “Performance”

    Ver VRGP.

  • Vida Com Renda Imediata

    Ver VRI.

  • Vida Gerador De Benefício Livre

    Ver VGBL.

  • Vigência Do Contrato

    Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (Circular SUSEP 291/05).

  • Vigência Do Contrato [Seguro De Responsabilidade Civil]

    Intervalo contínuo de tempo, fixado no contrato. Tratando-se de: (Circular SUSEP 437/12). a) APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS, o Segurado estará coberto apenas em relação a sinistros ocorridos em data pertencente àquele intervalo, embora as reivindicações da garantia possam ser apresentadas posteriormente, desde que dentro dos prazos prescricionais; b) APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, o Segurado só poderá reivindicar a garantia durante o mesmo, relativa a sinistros ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término da vigência do contrato, ressalvada a possibilidade de apresentação de reivindicações da garantia durante o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou o PRAZO SUPLEMENTAR, quando cabível.

  • Vistoria

    Ver INSPEÇÃO DE RISCOS

  • Vistoria De Sinistro

    Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos. (Circular SUSEP 306/05).

  • Vistoria Prévia

    Ver INSPEÇÃO DE RISCOS.

  • Vrgp

    Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).

  • Vri

    Quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).

  • Vrsa

    Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).